Programa “Litígio Zero”: PGFN e RFB editam Portaria Conjunta nº 1/2023, instituindo novas modalidades de transação tributária

Quinta-feira, 8 de março de 2023

Em 12 de janeiro de 2023, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta PGFN nº 1/2023, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). Trata-se de uma das medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo novo Ministro da Fazenda, denominada como Programa “Litígio Zero”.

Buscando a redução de passivos e litígios tributários, o programa foi instituído como uma medida excepcional de regularização fiscal de créditos tributários, estabelecendo duas novas possibilidades de transação ao contribuinte: (i) a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); e (ii) a transação de créditos em contencioso de pequeno valor ou inscrito em dívida ativa da União – excetos os créditos apurados no Simples Nacional.

i. Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, cujos recursos estejam pendentes de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF:

  • Poderá ser realizada em modalidades com ou sem entrada, e com benefícios estabelecidos segundo o seu grau de irrecuperabilidade – mensurado a partir dos critérios dispostos no Capítulo II da Portaria PFGN nº 6.757/22.
  • Na modalidade sem entrada, caso os créditos tributários sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, será concedida a redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. O pagamento de no mínimo 30% do valor do saldo devedor deverá ser realizando em dinheiro, em até nove parcelas mensais e sucessivas.
  • Para os créditos tributários classificados como de alta ou média perspectiva de recuperação, o valor mínimo de 48% do valor consolidado do crédito transacionado deve ser pago em dinheiro, em até nove prestações mensais e sucessivas – sem a possibilidade de descontos ou reduções, nesse caso.
  • Para ambos os graus de irrecuperabilidade, o programa autoriza que o saldo remanescente seja quitado mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
  • Ademais, a Portaria autoriza que os créditos tributários sejam pagos com entrada equivalente a 4% do valor consolidado dos valores transacionados (sem descontos ou reduções), em até quatro prestações. Nesse caso, o saldo devedor poderá ser pago com redução de até 100% do valor dos juros e multa, com o limite de até 65% do valor de cada transação, em até duas prestações mensais e sucessivas, ou em até 50%, em até oito prestações mensais e sucessivas.

ii. Créditos tributários em contencioso de pequeno valor ou inscrito em dívida ativa da União – excetos os créditos apurados no Simples Nacional:

  • Os débitos tributários com valor de até 60 salários mínimos, independentemente da classificação da dívida, e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, no valor 4% dos créditos transacionados, em até quatro prestações. Quanto ao saldo devedor, esse poderá ser realizado em até duas prestações mensais, com redução de 50% do valor do crédito tributário, inclusive do valor principal; ou em oito parcelas mensais, com redução de 40% do crédito tributário. 
  • Essa modalidade também se aplica aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, cuja adesão deve se dar por meio do sistema REGULARIZE.

A adesão ao PRLF pode ser formalizada desde 1 de fevereiro de 2023 (8h) até o dia 31 de março de 2023 (19h), mediante opção específica no Portal e-CAC.

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