ANPD lança resolução sobre Transferência Internacional de Dados

Quarta-feira, 18 de setembro de 2024

ANPD Publica resolução que regulamenta a Transferência Internacional de Dados

No dia 23 de agosto de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Resolução nº 19/2024, que aprova o regulamento sobre a transferência internacional de dados e o conteúdo das cláusulas padrão contratuais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD” - Lei nº 13.709/2018).

O novo normativo estabelece procedimentos e regras para a transferência internacional de dados para: (i) países ou organismos internacionais com proteção de dados pessoais adequada, reconhecida pela ANPD; ou (ii) quando o controlador comprovar garantias de cumprimento da LGPD, por meio de cláusulas contratuais específicas ou padrão, ou normas corporativas globais.

Destaca-se que o regulamento não exclui a possibilidade de transferências com base em outros mecanismos que não dependam de regulamentação, previstos no artigo 33 da LGPD, desde que atendidos os requisitos legais e as especificidades do caso concreto.

A resolução esclarece que a transferência internacional de dados somente poderá ser realizada para atender fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, e ainda deve estar amparada por uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 da LGPD, bem como por mecanismo válido para a realização da transferência internacional.

Ademais, o novo normativo estabelece que o controlador deverá disponibilizar ao titular, se solicitado, a íntegra das cláusulas utilizadas para a transferência internacional, bem como exige que sejam publicadas em página na Internet informações acessíveis e em língua portuguesa sobre a realização da transferência internacional de dados.

Dentre as novidades, a ANPD elaborou e aprovou cláusulas-padrão contratuais, disponibilizadas como anexo ao Regulamento, bem como determinou procedimento para aprovação de cláusulas contratuais específicas e de normas corporativas globais (quando houver transferência de dados entre organizações do mesmo grupo econômico ou conglomerado empresarial).

A ANDP concedeu o prazo de 12 meses aos agentes de tratamento que realizam transferência internacional de dados por meio de cláusulas contratuais, a partir da publicação do Regulamento, para incorporar as cláusulas-padrão aprovadas em seus respectivos instrumentos contratuais.

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