ANPD lança Resolução sobre Encarregado (DPO)

Sexta-feira, 26 de julho de 2024

ANPD Publica Resolução sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais

No dia 17 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Resolução nº 18/2024, que aprova o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (“DPO”). 

O novo normativo estabelece disposições detalhadas sobre a indicação, identidade, informações de contato, definição, atribuições e atuação do encarregado, nos termos do artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD” - Lei nº 13.709/2018), além de definir situações caracterizadas como conflitos de interesse e estabelecer os deveres do agente de tratamento para garantir o exercício adequado das funções do Encarregado. 

Destacam-se os principais aspectos da Resolução nº 18/2024:

  • Indicação do encarregado: deverá ser realizada por ato formal do agente de tratamento, datado e assinado, com a indicação das formas de atuação e atividades que serão desempenhadas pelo Encarregado. 
  • Identidade e informações de contato: o agente de tratamento deverá divulgar e manter atualizadas a identidade e as informações de contato do encarregado em local de destaque e de fácil acesso, no site do agente de tratamento. Se for pessoa natural, o nome completo deverá ser divulgado. Se for pessoa jurídica, o nome empresarial ou o título do estabelecimento, bem como o nome completo da pessoa natural responsável, deverão ser divulgados.
  • Características do encarregado: poderá ser tanto pessoa natural, como pessoa jurídica. Deve ser capaz de se comunicar com os titulares e com a ANPD, de forma clara e precisa, e em língua portuguesa. O exercício da atividade não requer a inscrição em qualquer entidade de classe, certificações ou formação profissional específica.
  • Atividades do encarregado: o normativo estabelece as seguintes principais atribuições: (i) aceitar as reclamações dos titulares e tomar as providências cabíveis para resposta e tomada de decisões; (ii) receber comunicação da ANPD e tomar as providências cabíveis para resposta e tomada de decisões; (iii) orientar funcionários e contratados sobre o correto manuseio dos dados pessoais; (iv) executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares.
  • Conflitos de interesse: o encarregado poderá acumular funções ou prestar serviços para vários agentes de tratamento, desde que consiga cumprir todas as suas atribuições sem que isso cause conflitos de interesse entre as funções ou os agentes de tratamento e a tomada de decisões sobre o tratamento de dados. A existência de conflito de interesse será objeto de verificação no caso concreto e poderá ensejar a aplicação de sanção ao agente de tratamento nos termos do artigo 52 da LGPD. É dever do encarregado declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.
  • Deveres do agente de tratamento: o normativo estabelece os seguintes principais deveres: (i) disponibilizar os recursos necessários para que o encarregado desenvolva as suas atividades;  (ii) solicitar a assistência e orientação do encarregado para a realização de atividades e decisões estratégicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais; (iv) garantir a autonomia técnica para que o encarregado desenvolva as suas atividades;  (v) assegurar meios eficazes e adequados para a comunicação dos titulares com o encarregado; e (vi) garantir ao encarregado acesso direto aos tomadores de decisão na organização. 
  • Operadores: a indicação de um encarregado pelos operadores de tratamento de dados é facultativa, mas sua nomeação é considerada uma boa prática de governança.
  • Responsabilidade junto à ANPD: embora o regulamento estabeleça diversas obrigações do encarregado, o documento expressamente dispõe que o encarregado não é responsável perante a ANPD pela conformidade do tratamento de dados realizado pelo controlador e operador.

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